Banco é multado por desrespeitar deficiente físico
por Jomar Martins (correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.)Banco  que impede o acesso de portador de prótese, expondo-o a  constrangimentos, extrapola os limites do direito à segurança. Logo, tem  o dever de indenizá-lo por danos morais. Foi o que decidiu,  por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande  do Sul, ao dar provimento à apelação de um deficiente físico, contra  sentença de primeira instância que favoreceu o Banrisul. O julgamento  aconteceu no dia 2 de março, com a presença dos desembargadores Tasso  Caubi Soares Delabary, Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini  Bernardi (relatora). Cabe recurso.
Conforme relata a sentença, o  cliente, deficiente físico por paralisia infantil, dirigiu-se à agência  bancária no dia 4 de fevereiro de 2009, munido de contas a pagar. Quando  tentou passar pela porta giratória, esta travou. Então, um funcionário  da agência chamou a gerente e explicou sua deficiência. Ele usava  aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Apesar de ciente  do caso, a gerente não o liberou para ingressar no banco. O cliente,  então, chamou a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). A gerente  apareceu novamente, informando-o que, se quisesse pagar suas contas,  deveria entregá-las a um funcionário da agência – eis que seria  impossível seu acesso ao interior do local. Inconformado com o  desrespeito, o cliente ingressou com ação judicial, pleiteando  indenização por danos morais, em valores ao livre arbítrio do julgador.
Citado,  o banco apresentou contestação, discorrendo sobre a necessidade de  possuir portas giratórias em estabelecimentos bancários. Mencionou que o  autor deu dimensão desmesurada ao caso, sustentando a inexistência de  danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi  proposta a conciliação, que não teve acolhida. Sobreveio, então, a  sentença da juíza de Direito Patrícia Hocheim Thomé: pedido  improcedente. Inconformado, o deficiente interpôs recurso de apelação ao  TJ-RS.
Em suas razões recursais, voltou a repisar o argumento de  que o veto à entrada no estabelecimento bancários lhe causou grande  constrangimento. Disse que identificou-se como deficiente físico e que  esta condição é visível, pois só pode locomover-se com muletas. Mesmo  assim, teve o acesso negado. Ressaltou que a prova testemunhal vai ao  encontro de suas alegações, tendo sido o autor, na ocasião, indicado  como pessoa perigosa. Apontou dois argumentos à existência de danos  morais: o impedimento de acesso a agência bancária e a humilhação  sofrida em decorrência das atitudes da gerente, que somente voltou a dar  atenção ao autor devido à presença de um policial militar. Sustentou  que a culpa in eligendo do apelado está caracterizada pela  conduta imprópria e discriminatória de sua funcionária. Por fim, afirmou  que a exigência feita ao apelante, para que entregasse as contas a um  funcionário para que efetuasse o pagamento, revela má-fé da ré.
A  relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, iniciou  seu voto pontuando que o caso é peculiar e merece atenção, tendo em  vista que o autor usa aparelho ortopédico de aço inox nos membros  inferiores. Na visão da julgadora, ‘‘os funcionários da ré deveriam ser,  ao menos, mais habilidosos para contornar situações como estas, a fim  de que deixassem de transformar o que poderia ser um simples contratempo  em fonte de vexame e vergonha, passíveis de indenização’’.
Neste  sentido, a desembargadora entendeu que os prepostos do banco exorbitaram  no seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a  constrangimento indevido, razão pela qual merece ser condenado ao  pagamento de indenização por danos morais.
Lembrou que a fixação do quantum  indenizatório deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta,  levando-se em conta dois aspectos: a reparação e a repreensão. Valor  arbitrado: R$ 8 mil, ‘‘montante que certamente satisfaz ao caráter  reparatório, servindo, ainda, como expiação à ré’’.
 
 
Não há que se falar em segurança em detrimento da dignidade humana. Quando se tem dignidade, a segurança é direito implícito.
ResponderExcluirO problema da segurança pública é tão grave que sob o manto da sua ineficácia infringem as mais diversas violações ao ser humano.
Esse é apenas um exemplo.
Quando nos referimos à justiça e aos direitos humanos, também devemos imaginar as pressões sobre os juízes de primeiro grau, quando veem suas decisões reformadas para atender interesses dos poderosos. Basta verificarmos em São Paulo as ações contra bancos, contra grandes seguradoras, empresas que administram planos de saúde, concessionárias de serviço(energia elétrica e outras).Quando se tem decisão favorável na primeira instância fatalmente esta decisão será reformada, muita coincidência, ou muita influência.
ResponderExcluirNão devemos esquecer de Daniel Dantas que disse que seu medo era nas instâncias de "primeiro grau" depois "não haveria problemas".O Dr. Fausto de Santis que o diga, com quatro representações do Min. Gilmar Mendes.
Precisamos de uma reforma geral e irrestrita em nosso sistema judiciário.