segunda-feira, 25 de abril de 2011

Segurança com dignidade

Banco é multado por desrespeitar deficiente físico

por Jomar Martins (correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.)Banco que impede o acesso de portador de prótese, expondo-o a constrangimentos, extrapola os limites do direito à segurança. Logo, tem o dever de indenizá-lo por danos morais. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um deficiente físico, contra sentença de primeira instância que favoreceu o Banrisul. O julgamento aconteceu no dia 2 de março, com a presença dos desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi (relatora). Cabe recurso.

Conforme relata a sentença, o cliente, deficiente físico por paralisia infantil, dirigiu-se à agência bancária no dia 4 de fevereiro de 2009, munido de contas a pagar. Quando tentou passar pela porta giratória, esta travou. Então, um funcionário da agência chamou a gerente e explicou sua deficiência. Ele usava aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Apesar de ciente do caso, a gerente não o liberou para ingressar no banco. O cliente, então, chamou a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). A gerente apareceu novamente, informando-o que, se quisesse pagar suas contas, deveria entregá-las a um funcionário da agência – eis que seria impossível seu acesso ao interior do local. Inconformado com o desrespeito, o cliente ingressou com ação judicial, pleiteando indenização por danos morais, em valores ao livre arbítrio do julgador.
Citado, o banco apresentou contestação, discorrendo sobre a necessidade de possuir portas giratórias em estabelecimentos bancários. Mencionou que o autor deu dimensão desmesurada ao caso, sustentando a inexistência de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi proposta a conciliação, que não teve acolhida. Sobreveio, então, a sentença da juíza de Direito Patrícia Hocheim Thomé: pedido improcedente. Inconformado, o deficiente interpôs recurso de apelação ao TJ-RS.
Em suas razões recursais, voltou a repisar o argumento de que o veto à entrada no estabelecimento bancários lhe causou grande constrangimento. Disse que identificou-se como deficiente físico e que esta condição é visível, pois só pode locomover-se com muletas. Mesmo assim, teve o acesso negado. Ressaltou que a prova testemunhal vai ao encontro de suas alegações, tendo sido o autor, na ocasião, indicado como pessoa perigosa. Apontou dois argumentos à existência de danos morais: o impedimento de acesso a agência bancária e a humilhação sofrida em decorrência das atitudes da gerente, que somente voltou a dar atenção ao autor devido à presença de um policial militar. Sustentou que a culpa in eligendo do apelado está caracterizada pela conduta imprópria e discriminatória de sua funcionária. Por fim, afirmou que a exigência feita ao apelante, para que entregasse as contas a um funcionário para que efetuasse o pagamento, revela má-fé da ré.
A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, iniciou seu voto pontuando que o caso é peculiar e merece atenção, tendo em vista que o autor usa aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Na visão da julgadora, ‘‘os funcionários da ré deveriam ser, ao menos, mais habilidosos para contornar situações como estas, a fim de que deixassem de transformar o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vexame e vergonha, passíveis de indenização’’.
Neste sentido, a desembargadora entendeu que os prepostos do banco exorbitaram no seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a constrangimento indevido, razão pela qual merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Lembrou que a fixação do quantum indenizatório deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta, levando-se em conta dois aspectos: a reparação e a repreensão. Valor arbitrado: R$ 8 mil, ‘‘montante que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda, como expiação à ré’’.

2 comentários:

  1. Não há que se falar em segurança em detrimento da dignidade humana. Quando se tem dignidade, a segurança é direito implícito.
    O problema da segurança pública é tão grave que sob o manto da sua ineficácia infringem as mais diversas violações ao ser humano.
    Esse é apenas um exemplo.

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  2. Quando nos referimos à justiça e aos direitos humanos, também devemos imaginar as pressões sobre os juízes de primeiro grau, quando veem suas decisões reformadas para atender interesses dos poderosos. Basta verificarmos em São Paulo as ações contra bancos, contra grandes seguradoras, empresas que administram planos de saúde, concessionárias de serviço(energia elétrica e outras).Quando se tem decisão favorável na primeira instância fatalmente esta decisão será reformada, muita coincidência, ou muita influência.
    Não devemos esquecer de Daniel Dantas que disse que seu medo era nas instâncias de "primeiro grau" depois "não haveria problemas".O Dr. Fausto de Santis que o diga, com quatro representações do Min. Gilmar Mendes.
    Precisamos de uma reforma geral e irrestrita em nosso sistema judiciário.

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