domingo, 21 de outubro de 2012

Princípio ‘Pro Homine’ - Direitos Humanos

Caros amigos do blog, mais uma vez a indignação e tristeza permeiam a família policial...
Estamos buscando por nossos direitos, direitos humanos, dignidade na profissão, valorização, respeito!! Aproveito as palavras do amigo de blog, Alexandre para introduzir um texto em Direitos Humanos de outro amigo Rides de Paula.

Policiais: Garotos Que Como Eu...(Blog Então o que é que tem???)
...Também amavam Beatles e Rolingstones!
Cantavam, amavam e celebravam. Foram pais, filhos, netos e irmãos.
Estudaram, namoraram e casaram. O único erro que cometeram: Dedicaram suas vidas a Polícia de seu Estado. Pagaram um alto preço.
Até quando veremos nossos policiais sendo caçados? Até quando nossos partidos políticos continuaram marginalizando policiais? Até quando a sociedade, os intelectuais vão continuar com este discurso tolo de que a polícia é truculenta e não colaborando efetivamente com a refomulação da Instituição?
Se existe algo em que o PT, PSDB,PMDB e demais partidos políticos tem em comum: É exatamente o fato de não terem uma política eficaz para área da Segurança Pública Brasileira.
Senhores, deixem a frieza e a insensatez de lado, policiais são humanos e ao que parece muito melhores que vocês. (http://alexandrecroc.blogspot.com.br )

Princípio ‘Pro Homine’

Fonte: Rides de Paula (www.depaulaadvogados.com.br)
**para texto completo acessar página Sobre Direito deste blog

O ponto comum entre as correntes citadas anteriormente, como já salientamos, reside no seguinte: os Tratados de Direitos Humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos etc.) acham-se hierarquicamente acima da legislação ordinária. Essa premissa, do ponto de vista formal, parece-nos totalmente acertada. Não há dúvida, margem para interpretações teleológicas, monstros teratológicos, oriundos de mirabolante doutrina. Portanto, os decretos e mesmo leis complementares, que deram origem aos famigerados regulamentos disciplinares não podem ser opostos à CF, CE, e máxime: aos tratados e convenções que versam sobre Direitos Humanos.
A fundamentação para o que acaba de ser exposto é a seguinte: por força do art. 27 da Convenção de Viena, que cuida do Direito dos Tratados Internacionais, “(...) nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno”. Pouco importa a natureza da norma (doméstica), se constitucional ou infraconstitucional; impõe-se ao Estado cumprir suas obrigações internacionais, assumidas por meio dos tratados. Não se trata de mera formalidade, ou jantares suntuosos para autoridades, mas sim de efetividade das normas. Não podemos relegar decisões de tamanha envergadura, importância à letra morta, viagens protocolares, etc. Toda e qualquer prisão, sem um decreto fundamentado de uma autoridade judiciária, sem parecer do parquet, macula a legislação superior e enfraquece a Justiça Militar brasileira! Invocar-se a hierarquia e a disciplina, aplicando-se institutos de Direito Administrativo Disciplinar, como se fossem prisões/punições/penas, ou mesmo com evidentes caracteres processuais penais militares, amealhando provas, afastando os indigitados do chamado distrito da culpa, preservando testemunhas, realizando ou autorizando diligências “policialescas” está longe do respeito constitucional oponível.

O princípio pro homine ainda encontra apoio em dois outros elementares princípios do Direito Internacional: princípios da boa-fé e da interpretação teleológica. Por força do primeiro, os tratados de Direitos Humanos são assumidos pelos Estados para que eles sejam cumpridos (pacta sunt servanda). E mais: cumpridos de boa-fé (art. 26 da Convenção de Viena). De outro lado, devem-se tornar efetivos dentro da jurisdição interna, tudo cabendo ser feito para que sejam respeitados e para que cumpram seu objeto e suas finalidades (nisso reside o princípio da interpretação teleológica). E isso deve ser perpetrado de imediato, sem demora, procrastinação, muitas vezes propositalmente atravancado nos balcões, gabinetes oficiais. Foi necessária uma vítima de tentativa de homicídio, ver-se de forma impositiva, lançada em uma cadeira de rodas, alvo da fúria insana do próprio companheiro, recorrer a organismos exteriores, tribunais internacionais, para que a ‘toque de caixa’ fosse apresentada a tão festejada Lei Maria da Penha! E as outras Marias, Joanas, etc?
Os tratados de Direitos Humanos, precisamente porque são celebrados não somente para estabelecer um equilíbrio de interesse entre os Estados, senão, sobretudo, para garantir o pleno gozo dos direitos e das liberdades do ser humano, devem ser interpretados restritivamente quando limitam os direitos do ser humano e, ao contrário, ampliativamente quando possibilitam o seu desfrute ou gozo. Nisso reside o conhecido princípio pro homine. Uma norma do direito interno, ainda que seja infraconstitucional, se contemplar um determinado direito com maior amplitude que os Tratados de Direitos Humanos, deve reger o caso concreto. Sempre deve ser aplicada a norma mais ampliativa, a que mais otimiza o exercício do direito. Por isso, o presente trabalho é pertinente para situar de forma pedagógica e organizada o que defenderemos a seguir: e os direitos e garantias individuais, a dignidade humana dos milicianos que tem sua liberdade individual cerceada, tolhida fora dos ditames constitucionais, e em se tratando de Direitos Humanos, em total afronta aos tratados e convenções que o Brasil é signatário há pouquíssimo tempo, desde a década de 60?
            O mesmo entendimento ainda espelha-se em Ingo W. Sarlet (2009):
À luz dos argumentos esgrimidos, verifica-se que a tese de equiparação (por força do disposto no art. 5º, §2º da CF) entre os direitos fundamentais localizados em tratados internacionais e os com sede na Constituição formal é a que mais se harmoniza com a especial dignidade jurídica e axiológica dos direitos fundamentais na ordem jurídica interna e internacional, constituindo, ademais, pressuposto indispensável dos direitos humanos, resultado da interpretação cada vez maior entre os direitos fundamentais constitucionais e os direitos humanos dos instrumentos jurídicos internacionais. Ainda no que concerne à força dos direitos fundamentais extraídos dos tratados internacionais, impende considerar que, em se aderindo à tese da paridade com os demais direitos fundamentais da Constituição, incide também o princípio da aplicabilidade direta destas.

Diante de tudo quanto ficou exposto, não se pode deixar de esclarecer que o princípio pro homine possui um duplo significado: a) diante de uma norma singular, deve haver uma interpretação extensiva dos Direitos Humanos e limitativa das suas restrições (cf. CIDH, Opinião Consultiva 05/1985); b) diante de um concurso de normas (conflito aparente de normas), deve incidir a que mais amplia o exercício do direito (GARCIA, 2002, p. 105). Mesmo que se trate de duas normas internacionais, aplica-se a mais ampla (Opinião Consultiva da CIDH 05/1985). Se um direito está contemplado da CADH e se essa situação jurídica também está prevista em outro tratado, deve sempre preponderar à norma mais favorável à pessoa humana.
Em suma: quando o assunto, tema, for Direitos Humanos aplicar-se-á a norma mais benéfica seja interna ou externa!
PACTO DE SAN JOSE:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal: 3. Ninguém pode ser submetido à detenção ou encarceramento arbitrários; 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela; 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo;
Artigo 8º - Garantias Judiciais: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
            A previsão é por demais clara, e aplicável ao Direito Administrativo Disciplinar Militar! Se até mesmo o Direito do Trabalho, Civil, que regulam matérias de cunho patrimonial são protegidas, abarcadas pelos Tratados, quiçá institutos do Administrativo Disciplinar, utilizado como prisões/punições e, ainda mais grave: prisões cautelares/temporárias, para efeitos civis, administrativos, disciplinares e até mesmo penais com o desvirtuamento do instituto são inevitáveis!
            Sob o manto, com o apanágio das combatidas prisões administrativas, recolhimentos, inúmeras diligências são encetadas, e em face da superficialidade, a total inércia do Ministério Público, a vida privada do averiguado, bem como de suas famílias, residências, carros, telefones, armários da caserna e etc., são devassados na prática!
Artigo 29º - Normas de interpretação. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e, d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais na mesma natureza.

2 comentários:

  1. Ótima abordagem sobre a necessidade de rever a legislação para a proteção dos Direitos Humanos dos policiais, que dedicam a vida à proteção dos semelhantes, e muitas vezes são prejudicados em seus direitos pelo Regulamento Disciplinar, que fere até mesmo Tratados Internacionais em que o próprio país é signatário! Cibele

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  2. A grande dor é perceber que existem pessoas que realmente acreditam que policiais não são humanos!

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