segunda-feira, 30 de maio de 2011

Princípio da Insignificância não atende a todos!!

Caros leitores do nosso blog, reproduzo uma postagem de outro blog, antiga porém atual, para exemplificar as punições exacerbadas dos nossos comandos, civil e militar e demais instituições da segurança pública. Aqui não entendemos que a punição não devesse ocorrer, porém será  que a severidade não foi demasiada? E será que seria igual, se não tratasse de um subordinado de baixo escalão? Apenas para se pensar sobre proporcionalidade e prática reprovável, geralmente discutida quando falamos de criminalidade, fora do âmbito institucional.
Alguns dados foram omitidos para não identificar as pessoas envolvidas, conforme constava na postagem original.


DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA PMESP

Posted by: Blog da Segurança Pública on quarta-feira, agosto 6th, 2008

BOL G PM 390, DE 29 DE JULHO DE 2008 - 
4ª PARTE

JUSTIÇA E DISCIPLINA -


ATOS DISCIPLINARES EM GERAL


21 – CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO FINAL
Decisão Final: CORREGPM-234/ 307/08.
Ref.: CD 36BPMM-1/06/ 04. Proc.: 487/04-CORREGPM. Pr.: 9.766/08-DT.
Acusado: Cb PM Fulano de Tal, do 36º BPM/M, à época dos fatos, do
23º BPM/M.
1. Vistos etc.
2. O Cb PM Fulano de Tal, do 36º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (36º BPM/M), à época dos fatos, do 23º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (23º BPM/M), foi acusado do cometimento de atos desonrosos e atentatórios às Instituições e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 19 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (LC 893/01), por ter, em síntese, no dia 13FEV04, de serviço na administração da 3ª Companhia PM do 23º BPM/M, ao prestar auxílio na descarga de materiais de limpeza e de escritório, se apropriado de um recipiente de desinfetante da marca “Pinho Brill”, de 500 mililitros (500 ml), fornecido pelo Estado para o uso naquela Subunidade, conforme Portaria (fl. 2 e 3).
3. O Acusado foi regularmente citado (fl. 135) e interrogado (fl. 145 e 146) na presença de sua Defensora constituída, Dra. Suely de Brito (OAB/SP 165.391), oportunidade em que declarou sua inocência, pois, não subtraiu o material de limpeza e sim o recebeu do ex-Sd Temp PM 500154-5 Kleber Ferreira Aparecida, entendendo que era uma doação.
4. Em alegações finais, a Advogada constituída, preliminarmente, nada argüiu. Quanto ao mérito, em síntese, pugnou pela improcedência da acusação, secundando a versão do Acusado e mencionando que ele jamais se excusou de suas responsabilidades, tanto que ao ser questionado sobre os fatos, admitiu ter levado o desinfetante para sua casa e se prontificou a devolvê-lo, o que fez, demonstrando que possui plenas condições morais de permanecer na Instituição. (fl. 393 a 398).
5. Os Oficiais Membros do Conselho de Disciplina julgaram a acusação improcedente e opinaram pelo arquivamento dos Autos. A Autoridade Instauradora acolheu, na íntegra, o Relatório do Conselho, porém, opinou pela aplicação de sanção não exclusória.
6. Pelos fatos em análise, o Inquérito Policial-Militar 23BPMM-10/062/ 04 foi arquivado pelo Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, em razão de desclassificação do crime militar para infração disciplinar, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 240 do Código Penal Militar (CPM), conforme Certidão de Objeto e Pé, expedida em 25FEV08, anexada à contracapa dos Autos.
7. O Processo foi saneado quanto à forma pelo Comandante do Policiamento da Área Metropolitana – Oito (CPA/M-8).
8. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
9. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa Constituída, os fatos descritos na Portaria ficaram comprovados. O Cb PM Fulano de Tal, em todos os momentos, seja na fase inquisitorial (fl. 32 e 33), seja na fase Processual (fl. 145 e 146), admitiu e confirmou que, no dia dos fatos, após realizar, juntamente com o ex-Sd Temp PM 500154-5 Kleber Ferreira Aparecida, a descarga dos materiais de limpeza e de escritório, pegou e levou um frasco do desinfetante para a sua residência. Contudo, após ser concitado pelo seu Comandante de Companhia (fl. 9 a 11), em 05MAR04, devolveu o produto intacto, tal como o havia retirado da Administração Militar, conforme consta no Recibo, encartado nos Autos (fl. 22).
10. O argumento apresentado pelo Acusado e ratificado pela Defensora constituída em alegações finais, no sentido de que não teria ocorrido a apropriação do desinfetante por parte do Cb PM Fulano e que este teria sido induzido a erro pelo ex-Sd Temp PM 500154-5 Kleber Ferreira Aparecida, acreditando que o produto de limpeza havia sido doado, não merece guarida.
11. Nesse teor, as testemunhas da acusação inquiridas (fl. 363, 364, 377 e 378), foram unânimes em afirmar que em data posterior ao fato sob lentes, houve a doação de alguns produtos aos policiais militares da Subunidade a que pertencia o Acusado, contudo, à época do narrado na exordial, nenhum material havia sido doado, o que torna descabida a sua pretensão de ver reconhecida a possibilidade de que ele, de fato, tivesse se equivocado e entendido que o desinfetante lhe havia sido doado.
12. Ademais, sua experiência profissional na Instituição, cerca de doze anos, à época do fato, não lhe permitia cometer um erro tão banal. Se o desinfetante lhe havia sido entregue por um Subordinado Hierárquico, sem explicar qual o destino do material, cumpria ao Acusado indagar ao ex-Sd Temp PM 500154-5 Kleber Ferreira Aparecida ou, então, ao Encarregado de materiais da Subunidade sobre o porquê e para quê aquele produto havia chegado às suas mãos.
13. A falta de atitude por parte do Acusado, de outro giro, corrobora a tese acusatória, ou seja, ele agiu de má fé, apropriando- se do desinfetante, sem autorização ou conhecimento de quem de direito, ludibriando a Administração Militar.
14. A configuração da prática transgressional por parte do Acusado se mostrou incontroversa com a manifestação do representante do Ministério Público, totalmente acolhida pelo Juízo da 3ª Auditoria de Justiça Militar Estadual, que opinou pela desclassificação do crime militar (peculato-furto – § 2º do Art. 303 do CPM), para transgressão disciplinar (fl. 126 a 128).
15. Todavia, há de se destacar que o Promotor de Justiça reportou-se, em sua manifestação, ao princípio da insignificânciasalientando que o valor do frasco de “Pinho Brill” era de R$ 1,49 (um Real e quarenta e nove centavos), bem inferior a um décimo do salário mínimo vigente à época do fato, porém, deve-se frisar que o objeto de apuração no Processo Regular é outro: a capacidade moral do Acusado para permanecer ou não no serviço ativo da Polícia Militar (fl. 127).
16. Nessa ótica, é incontroverso que não importa se o valor do bem apropriado era ínfimo ou não. O que está em discussão é a probidade, a legalidade, a moralidade, e a honra policial-militar, valores estes que não têm preço.
17. A atitude do Acusado não só revelou incompatibilidade com a função policial-militar, mas também atentou contra a Instituição, alcançando a seara da desonra. Destarte, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao contido no Art. 33 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, a sanção a ser aplicada será exclusória.
18. O Acusado não justificou a transgressão disciplinar cometida, à luz do Art. 34 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
19. Posto isto, e pelo que consta dos Autos, discordo do proposto pela Autoridade Instauradora e decido expulsar o Cb PM Fulano de Tal, do 36º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, nos termos do Art. 24, do RDPM, pelo cometimento de atos desonrosos, atentatórios à Instituição e incompatíveis com a função policial-militar, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 19 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
20. Publique-se ementa desta Decisão Final em Diário Oficial do Estado para conhecimento e execução, e seu inteiro teor em Boletim Geral PM, para fortalecimento da disciplina.
21. Remetam-se os Autos à Corregedoria PM, para arquivo e controle

(NOTA CORREGPM-00/307/08).

2 comentários:

  1. Será que este correjedor PM,e diga-se de passagem com ENVERGADURA DE ANJO numca escorregou,ou por varias vezes já e usa de seu IMENSO poder que detem na corporação para ir se saindo? o policial que vacilou em sua atitude realmente deve ter seu nome ocultado,pois isso será revisto pela justiça e so servirá de malhação por parte dos colega,ja este CARRASCO SANTO que lhe aplicou tal sanção,deve ter o nome bem divulagado para que ele ande sempre na santidade que ele prega e a um pequeno vacilo PORRADA NELE.

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  2. Mister destacar que a postagem vem ao encontro desta discussão sobre novas mudanças implementadas a partir do código de processo penal aprovado esta semana no congresso nacional.
    Portanto, todo desvio de conduta deve ser apurado, mas sinceramente, não se respeita também o principio da proporcionalidade!
    O caso em questão não merecia esta sorte, porque existem coisas mais sérias e importantes a serem apuradas em todos os setores da sociedade. Enquanto nos preocupamos em matar mosca com bazuca o elefante é tratado com pompom. Essa rigidez deveria ser focada realmente em desvios de conduta que mereçam nossa reprovação e de toda sociedade.
    Abraços!

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