quarta-feira, 11 de maio de 2011

O inimigo interno

O inimigo interno

por Tânia Regina Nobrega Sato

De acordo com os noticiários de todo o mundo, morreu Osama Bin Laden após ataque das forças especiais norte-americanas. Ele, líder da Al Qaeda e mentor do ataque de 11 de setembro de 2001 no World Trade Center, vitimando mais de três mil pessoas, finalmente foi “derrotado”.
Pode parecer estranho para muitos dos senhores, mas não vemos esse fato com alegria. Tampouco como necessário.
Alguns como Bill Clinton, chegam a anunciar que o mundo encontra-se em “paz” com a morte do terrorista. Nas palavras de Obama: “Foi feita justiça”. Então porque esperam retaliação? Que justiça é essa? Talvez seja a justiça de Talião (olho por olho...). Com certeza não é a que motivou anos de estudos na seara do Direito e ainda motiva nossos sonhos...
Mesmo entendendo que seus atos foram atos contra a humanidade, não vejo como sua morte nessas condições, não tenha sido movida, apenas, pela vingança e não pela justiça.
A justiça não é vingativa é apenas justa, não está baseada em leis, mas na essência do que é bom, correto, digno, ético.
Todos, inclusive nós brasileiros, desejamos a morte de Osama em algum momento. Mas passados dez anos do calor dos acontecimentos, responsável pela comoção mundial dos atos dele e de seu grupo, será que vê-lo preso, subjugado e condenado não demonstraria uma grandeza de espírito e de humanidade dos povos, principalmente dos americanos, senhores de todas as razões?
Uma vida por outra vida. Isso não é justiça.
Com os atentados terroristas no plano internacional e os ataques das facções criminosas em nosso País delineou-se, dentro e fora do Brasil, uma mudança no Direito Penal, o chamado Direito Penal de terceira velocidade (Silva Sanchéz) ou o chamado Direito Penal do Inimigo (G. Jacobs).
Vale um esclarecimento a respeito desses conceitos.
Segundo Damásio E. Jesus (2008) citando Silva Sanchéz, o direito penal de terceira velocidade refere-se a uma mistura entre as características da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), com a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no Direito Penal de segunda velocidade). Essa tendência foi vista em algumas leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (já superado) e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas garantias processuais (como a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), para citar algumas.
Já com referência ao Direito penal do Inimigo, nos ensinamentos do jurista Damásio E. Jesus,  Jacobs utilizou o termo primeiramente em 1985, mas somente na década de 90 ganhou desenvolvimento. O Direito Penal do Inimigo estaria em contraposição direta ao Direito Penal do Cidadão. Assim, em palavras simples, é considerado inimigo aquele que atenta contra o Estado, cometendo tão alta traição que não seria merecedor da condição de cidadão portador de direitos e garantias,  passando a ser tratado como “coisa”. A fundamentação do direito penal do inimigo é eliminar “perigos”, vistos principalmente na figura dos terroristas.
Essa tendência tem permeado nossos noticiários internacionais e ainda, infelizmente, encontra muitos adeptos.
Que digam os noticiários brasileiros.
Nós que trabalhamos na segurança pública, vivemos constantemente esse mesmo dilema no combate a criminalidade e aos nossos “inimigos internos”. Nossa população clama por segurança e nesse ínterim, quando a violência bate a porta da casa, espera da polícia uma reação institucional de igual proporção  àquela recebida por si e pelos seus, ou melhor, o “troco justo”, o “revide” ao infrator-inimigo.
Acredito que a melhor forma de agir contra o “inimigo” é a garantia do cumprimento da lei, não há como retrocedermos à barbárie como justificativa pelos atos praticados por quem quer que seja. Mesmo em tempos de guerra, há que se ter um mínimo de dignidade (por mais absurdo que isso seja).
Ao nutrirmos o desejo em crescer enquanto indivíduos, evoluir espiritualmente, ou seja, lá o que cada um pense sobre como se desenvolver como ser humano, não pode simplesmente aceitar um retrocesso nas conquistas em Direitos Humanos sobre o pretexto da proteção do estado de direito, da liberdade religiosa, da soberania nacional ou qualquer outro argumento inventado para justificar as atrocidades cometidas pelos homens contra seus semelhantes.
Talvez a morte do líder da Al Qaeda tenha sido merecida, mas daí chamar de justiça, está muito longe do ético.  Podemos apenas dizer que foi um mal necessário ou caminharemos na contramão da história.
No mais, somos treinados para sermos soldados armados, às vezes amados, às vezes (na maioria) não.
Nós como especialistas em segurança pública devemos lançar uma visão técnica em relação ao acontecido no Paquistão na medida em que teve seu espaço aéreo invadido sem o menor constrangimento, colocando a vida de seus cidadãos em risco, Ademais é importante ter em mente que os Estados Unidos da América não respeita as decisões da ONU, pois acredita que seu secretário geral não passe de seu mordomo, não assina tratados importantes como Kioto, não reconhece o tribunal internacional de Haia, desrespeita tratados onde é signatário no sentido de não promover tortura em presos de guerra, como o próprio diretor da Cia declarou que obteve informações a partir de tortura em presos terroristas na prisão de guantanamo, então quem assinou a procuração para que os estados unidos se proclamassem paladinos da justiça e defensores da democracia?
Portanto, as razões e motivações que desencadearam a invasão do Iraque até hoje não foram confirmadas sendo que alguns setores do governo norte americano admite que as armas químicas de destruição em massa, simplesmente não se materializaram. Afeganistão, ou nos esquecemos de quem financiou Bin Laden na luta contra os soviéticos, nos negócios entre a família de Bin Laden e a família Bush, pois todos sabemos que a indústria bélica é a grande financiadora dos governos norte americanos, daí a necessidade de promoção de várias frentes de guerra.



Referências bibliográficas
JESUS, Damásio E. de. Direito penal do inimigo. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1653, 10 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10836>. Acesso em: 1 maio 2011.



Um comentário:

  1. Tânia, como sempre trazendo temas de importância e relevante para reflexões sobre a insegurança e imperialismo.
    Apesar de não se estranhar, o secretário geral da ONU parabenizou a ação dos norte-americanos neste lamentável episódio. Por isso que todos dizem que o secretário geral é mordomo da Casa Branca, pois como colocou em seu texto, as mães dos vários civis mortos pelos americanos que simplesmente se desculpam pelo erro de uma arma "inteligente".
    Devemos nos precaver para que nosso espaço aéreo não seja invadido em nome da justiça pelos "paladinos da justica!"

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