quarta-feira, 9 de maio de 2012

Ministério da Justiça recomenda o fim das prisões disciplinares

Caros amigos do blog, enfim, uma luz no fim do túnel?
Quem sabe as trevas da Segurança Pública estejam com os dias contados!!
Embora fala-se em recomendação, é absurdo persistiram velhos hábitos medievais como a prisão (ou detenção) disciplinar administrativa em tempos de Estado Democrático. Ou será que a democracia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa não adentram aos muros dos quartéis, e tão somente servem como escudo para os mortais indivíduos da sociedade, que não policiais e principalmente neste caso, os militares estaduais?
Vemos com bons olhos e muita esperança que nossos direitos e nossa dignidade como profissionais da Segurança Pública comecem a ser respeitados. Já faz quase dois anos da publicação da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010, e nada de prático havia sido colocado aos agentes. Basta verificar os Regulamentos Disciplinares das Polícias Militares Estaduais para que os nossos leitores que não são policiais, entendam as dificuldades dos profissionais que todo dia zelam por sua segurança.
Esclarecemos aos leigos que prisão disciplinar (ou permanência disciplinar como hoje é chamado) em nada tem com a prática de ilícito penal, que todos estamos sujeitos quando do seu cometimento. A pena de prisão/permanência disciplinar é o recolhimento compulsório do policial militar no quartel quando comete falta administrativa, exemplo disso: chegar atrasado em serviço.
Vamos acompanhar e ver se algo muda!

Ministério da Justiça recomenda o fim das prisões disciplinares 

por Blog Amigos da Caserna em 08/05/2012

A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ, em sua décima sexta reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de abril de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições instituídas, e Considerando que a Disciplina e Hierarquia são os pilares basilares das instituições militares estaduais, e que estas serão mantidas e preservadas;

Considerando a necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais aos preceitos da Constituição Cidadã de 1988, bem como em suas emendas constitucionais;

Considerando o resultado dos princípios, mais notadamente os 3 e 10, e nas diretrizes 21, da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que identificam a necessidade de adequação Constitucional dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados;

Considerando o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010, que estabeleceram as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública;

Considerando o Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010, estabelece que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça deverão estabelecer mecanismo para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 de dezembro de 2010;

Considerando a Diretriz nº 1, da Portaria Interministerial nº 2, assim assevera in verbis: Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988;

Considerando o parecer elaborado pela Câmara Técnica, “Instituições Policiais” do CONASP, recomenda o fim das penas privativas e restritivas de liberdade para punições de faltas disciplinares;

RESOLVE:

1 – O Pleno do CONASP recomenda:

1.1 – ao Ministério da Justiça que adote junto à Presidência da República e Congresso Nacional, as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, alterando o seu artigo 18.

1.2 – Aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que adotem em seus respectivos entes federados, enviando às Assembléias Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando os regulamentos disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade em conformidade com o sugerido para a alteração do Art. 18 do Decreto Lei nº 667/69.

2 – Sugerir que o artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.18 – As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica, respeitadas as condições especiais de cada corporação, sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições disciplinares, e assegurada o exercício da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório.

PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA .

Fonte: Blog do Aderivaldo Cardoso via RedeDemocraticaPMDF
Policialbr

3 comentários:

  1. Tava na hora!!! muita palhaçada querer punir com restrição de liberdade, sem dar o direito de se defender. Prisão disciplinar. Nunca mais!!

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  2. Seja qual for a decisão a PM não respeitará. Tenho a impressão que eles resistem a preceitos legais, adoram desobedece-los.

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    1. EU SEI DISSO COMPANHEIRO! ESTAMOS TENTANDO MUDAR O NOSSO RDPM AQUI DA PARAIBA! E NÃO VAI SER FÁCIL! É UM ABSURDO E UM ABUSO O QUE CONSTA DE ARCAICO E ATRAZADO NO NOSSO RDPM! MAIS VAMOS CONSEGUIR! CODIGO DE ETICA JÁ!! ROBSON XAVIER

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