sábado, 31 de março de 2012

Dr. Arnaldo Lichtenstein: “Pistola de choque pode causar arritmia cardíaca e matar, sim”

 

Com os fatos ocorridos neste mês março, não poderíamos deixar de colocar a preocupação dos agentes, profissionais de segurança pública, com o uso desse equipamento considerado não-letal. O correto, senhores, é de baixa letalidade como já perceberam.
Como qualquer armamento/equipamento, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade princípios que todo policial conhece, são os mesmos a serem aplicados na utilização de qualquer tecnologia colocada a nosso alcance.
Todo cuidado parece pouco e toda experiência muitas vezes não vai prever o resultado diverso quando estamos em uma ocorrência. E como tudo acaba caindo em nossas "costas largas" (vejam as afirmativas que a polícia usa de falácias...) melhor atentar para as informações que colocamos.

Dr. Arnaldo Lichtenstein: “Pistola de choque pode causar arritmia cardíaca e matar, sim”

por Conceição Lemes
fonte: http://www.viomundo.com.br/denuncias



O taser é uma pistola cujos “disparos” dão eletrochoque. O objetivo é paralisar possível infrator.
Atualmente existem 700 mil no mundo. No Brasil, chegam a 15 mil. Aqui, está em uso pelas polícias de vários municípios e estados, como Rio de Janeiro, Acre, Bahia e Rio Grande do Sul. Deverá ser utilizada pelas forças de segurança do Brasil durante a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016. Tanto que governo federal, estados e cidades-sede já confirmaram que vão priorizar o uso desse tipo de armamento em instalações esportivas, estádios e seus arredores.
É a mesma arma que no último domingo, 18 de março, matou o estudante brasileiro Roberto Laudisio Curti, 21 anos, em Sydney, na Austrália.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Carreira de delegado de polícia passa a ser considerada jurídica

Com certeza é um avanço para a classe e uma conquista importante também. Quem sabe, prenúncio de uma valorização para todos os policiais de São Paulo e quiçá de outros estados que ainda buscam reconhecimento na carreira de Delegado de Polícia.
Um pouco de otimismo não faz mal, mas sem exageros.
Esperamos, porém, que tal prerrogativa não se torne mais um empecilho a distanciar os agentes da segurança pública da autoridade policial, tornando mais difícil uma união de esforços em prol da categoria policial.

Carreira de delegado de polícia passa a ser considerada jurídica

Segundo turno de votação encerra aprovação da Proposta de Emenda Constitucional

Da Redação: Blanca Camargo 

O Plenário da Assembleia aprovou, em segundo turno, nesta quarta-feira, 14/3, a Proposta de Emenda Constitucional do Executivo 19/2011, que altera a Constituição estadual para reconhecer a carreira de delegado de polícia como jurídica. O presidente da Casa, Barros Munhoz, informou que será realizada no Palácio 9 de Julho uma cerimônia, em data a ser agendada, para a promulgação da PEC, a fim de que os delegados possam participar e comemorar com o Legislativo essa "conquista histórica". 
Para os deputados, a aprovação encerra longa luta da categoria pelo reconhecimento da autoridade policial como carreira jurídica e abre campo à discussão da isonomia salarial com as demais carreiras da área. Todos os partidos manifestaram-se a favor da medida e elogiaram o empenho da Associação dos Delegados em defender a aprovação da PEC 19. 

A íntegra da PEC 19/11 e sua tramitação podem ser consultadas no Portal da Assembleia, www.al.sp.gov.br, no link Projetos.



Breve histórico


No Brasil os Delegados de Polícia são servidores públicos pertencentes aos quadros das Polícias Civis (Estaduais) ou da Polícia Federal que, por delegação legal recebida no ato de investidura do cargo, representam os chefes das instituições policiais nas circunscrições de polícia para as quais são designados, exercendo as suas competências e atribuições no desempenho das funções da polícia no Brasil, prioritariamente, chefia uma delegacia de polícia (estadual ou federal), podendo, também, ser nomeado para a direção dos diversos cargos da estrutura administrativa da corporação a que pertence.
Em obediência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o cargo é concursado e nos termos das Leis Orgânicas das Polícias Civis, exige-se que o candidato seja bacharel em direito. Portanto, desde 1988, ficaram os governos estaduais impedidos de efetuarem nomeações políticas nas Polícias Civis.
O cargo foi criado pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842, que alteraram dispositivos do Código de Processo Criminal de 1832, instituindo a figura do chefe de polícia para o município da corte e para cada uma das províncias do império, bem como, os cargos de delegado e subdelegado. Na capital do Império as três autoridades eram nomeadas pelo imperador, enquanto nas províncias por seus presidentes.